Consulta nº 028
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PROCESSO No     :   2015/6040/502773

CONSULENTE      :   GURUFER IND. COM. PRODS. SIDERÚRGICOS LTDA

 

 

CONSULTA Nº  028/2015

 

MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS PARA BENEFICIÁRIO DO PROINDÚSTRIA, NAS OPERAÇÕES INTERNAS – REMETENTE DAS MERCADORIAS: Os benefícios fiscais e os incentivos do PROINDÚSTRIA compreendem a isenção do ICMS nas operações internas, para a matéria-prima e insumos destinados aos estabelecimentos industriais beneficiários desta Lei, mantido o crédito do ICMS para o remetente. Também nas operações internas com veículos, máquinas, equipamentos e produtos industrializados, acabados ou semi-elaborados destinados a integrar o ativo fixo, é mantido o crédito do ICMS para o remetente (art. 4º, I, “a” e “c” da Lei nº 1.385/03).

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

 

A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, inscrita no CNPJ nº 03.398.583/0002-20, cujas atividades econômicas principais estão relacionadas no documento de fls. 13.

 

Informa que possui benefício fiscal da Lei nº 1.385/2003, Termo de Acordo de Regime Especial de nº 1.826/2007, para as suas operações PRÓ-INDÚSTRIA, e benefício fiscal da Lei nº 1.201/2000, para suas operações Atacadistas.

 

Aduz que no uso de suas atribuições efetivou compras destinadas às revendas. Porém, as mesmas vieram sem crédito destacado em nota fiscal, uma vez que o fornecedor é beneficiário da Lei nº 1.385/03, como também possui o mesmo TARE.

 

Afirma que o fornecedor está cumprindo o que determina a Cláusula Sexta da mesma lei[1]. Logo após sua subcláusula primeira[2] assevera a manutenção do crédito para o remetente, nas operações de aquisições internas com veículos, máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo da Consulente.

 

Diante do exposto, vem propor a seguinte

 

CONSULTA:

 

 

1.            É legal ou não o aproveitamento do crédito relativo às compras de fornecedor beneficiária da Lei nº 1.385/03, que emite Nota Fiscal à Consulente sem destaque do ICMS?

 

A Consulente não informou se está sob ação fiscal.

 

 

RESPOSTA:

 

 

Antes da resposta propriamente dita, cumpre destacar que a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes de procedimento de ação fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/013; bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.

 

A Consulente, além de não informado se encontra ou não sob ação fiscal, apesar de ter carreado a cópia da 17ª alteração contratual da empresa, não carreou o documento de constituição da empresa, afrontando, desta feita, o item “a” do inciso I do § 1º, art. 18, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007.

 

Também a Consulente não trouxe aos autos a razão social da empresa fornecedora, bem como seu TARE e as cópias das notas fiscais pelas quais afirma não ter havido destaque do ICMS.

 

A resposta à dúvida encontra-se descrita na legislação tributária estadual. Assim prescreve o art. 4º, I, “a” e “c”, da Lei nº 1.385/2000:

 

Art. 4o Os benefícios fiscais e os incentivos do PROINDÚSTRIA compreendem:

 

I – a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS: (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

 

a) nas operações internas, para a matéria-prima e insumos destinados aos estabelecimentos industriais beneficiários desta Lei, mantido o crédito do ICMS para o remetente;

(...)

c) nas operações internas com veículos, máquinas, equipamentos e produtos industrializados, acabados ou semi-elaborados destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente(Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07).

  

 

Vê-se, pois, que a manutenção dos créditos do ICMS só se opera para os remetentes das mercadorias supra e, não, para a Consulente.

 

O raciocínio é óbvio, pois se as mercadorias descritas nesta Lei são enviadas com isenção pelo beneficiário do Programa Pro indústria, não há crédito de ICMS para aproveitamento, por parte da Consulente, ou seja, não se pode aproveitar crédito de ICMS, se este inexiste.

 

Diante do exposto, é ilegal o aproveitamento de crédito de ICMS pela Consulente nas operações descritas na inicial.

 

À Consideração superior.

 

                DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 18 de setembro de 2015.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação

 


 

[1] Na realidade, a Consulente deveria dizer Cláusula Sexta do TARE nº 1.826/2007, e não da lei.

[2] Trata-se da Subcláusula Primeira da Claúsula Sexta do  TARE nº 1.826/2007.